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- PERMANENT ANTI-DUMPING MEASURE FOR UP TO 5 YEARS ON IMPORTS OF RUTILE-TYPE TITANIUM DIOXIDE PIGMENTS FROM CHINA TO BRAZIL
Brazilian government has just instituted a definitive antidumping measure for up to 5 years on imports of rutile titanium dioxide from China. However, under the guise of protecting the national industry, in reality, Brazil’s Foreign Trade Secretary ends up protecting the interests of the world's largest chemical industry in titanium derivatives, which is based in the USA. The application and collection of antidumping measures by the Brazilian Federal Revenue Service is often done in violation of the law and the understanding of our Judiciary. If you are a Brazilian importer OR a Chinese exporter of rutile titanium dioxide pigments between China and Brazil, you may have a clear and certain right at risk and should protect yourself legally. For more information and technical details, we are available to assist you. On October 24, 2025, Resolution GECEX 802 established a DEFINITIVE antidumping measure on Brazilian imports of TITANIUM DIOXIDE PIGMENTS, of the RUTILE type, commonly classified under subheading 3206.11.10 of the Mercosur Common Nomenclature - NCM, originating from China, to be collected in the form of a specific rate fixed in US dollars per ton. This antidumping investigation was opened on April 30, 2024, through SECEX Circular 15/2024 and originated from a complaint filed by Tronox Pigmentos do Brasil S.A. – an USA based company and the sole producer of the Brazilian equivalent, thus representing 100% of its national production. On October 21, 2024, through GECEX Resolution 652, a PROVISIONAL antidumping measure was instituted on such operations for a period of up to 8 months, in the form of a specific rate, fixed in US dollars (US$) per ton. After analysis and processing of the investigation, Brazilian Foreign Trade Secretary decided to apply a DEFINITIVE antidumping measure at a specific rate per ton. It was drastically noticeable that the definitive measure imposed, in most cases, more than doubled compared to the provisional antidumping surcharge imposed in 2024. In fact, the provisional surcharge varied between: US$ 577.73; US$ 654.42; US$ 1,420.83; and US$ 1,772.69. The definitive surcharges are varying between: US$ 1,148.72; US$ 1,159.18; US$ 1,223.92; and US$ 1,267.74. In other words, while the provisional surcharge had a floor of US$577.73, the definitive surcharge starts at US$1,148.72, a value practically double that practiced in 2024. It is important to emphasize that Brazilian Foreign Trade Secretary (BFTS) is the body responsible for initiating, conducting, and judging antidumping investigations, as well as for instituting or not provisional or definitive antidumping measures. Institutionally speaking, it is a body whose function is the undeniable protection of national industry. This means that the institutional guidelines of this Secretariat do not imply impartiality in judgment; on the contrary, the body is indeed biased since its primary function is to safeguard domestic production. However, it is inevitable to point out the highly questionable idiosyncrasy of the fact that the "national" industry – in this case – refers exclusively to a single company that, in truth, is a production cell of a US group belonging to TRONOX LLC, headquartered in Stamford, Connecticut. In other words, the benefit that this company generates for Brazil, besides job creation, is ZERO, since its profit does not remain and is not (re)invested in the country, but rather benefits the US GDP! That is, in the complete scenario, this measure does not benefit Brazil, but rather the US! This is just another example of how the blind and literal application of rules and institutions aims at one objective and ends up achieving a completely opposite one! After all, under the argument of protecting the national industry, in truth, BFTS ends up protecting the interests of the largest chemical industry in titanium derivatives in the world – which is not Brazilian – and whose profits do not benefit the countries of its respective plants. Indeed, the importers investigated in this process, in global and absolute numbers, represent much more Brazilian capital, generate far more jobs, and boost the national GDP much more than the petitioner TRONOX and its respective international group. Furthermore, as if the biased judgment were not enough, the Brazilian Federal Revenue Service, through its Customs, not infrequently applies antidumping measures under an erroneous interpretation of the legal norm, imposing illegal and/or excessive charges on imports. In this case, it should be noted that the surcharge is a specific rate per ton and varies according to the Chinese exporter/manufacturer from whom the purchase is being made. The application of surcharges at different values in legally similar operations – in itself – can (and should) be legally challenged if you are a Brazilian importer of this pigment OR a Chinese Export . If your company is related to Brazilian imports of rutile-type titanium dioxide pigments, we advise you to seek specialized guidance that can analyze whether you may have unduly paid or will have to pay this antidumping measure – especially in cases of imports initiated up to October 23, 2025, but cleared in national territory from October 24, 2025 onwards. The Judiciary has systematically rejected the collection of antidumping measures in these circumstances! And, if you’re a Chinese export company related to this matter that believes you are being unfairly harmed by this measure, we can advise you on how this anti-dumping measure, as currently conceived, does not comply with GATT rules. And, in this sense, there are solid legal basis to bring this matter to the attention of the Brazilian Justice. We are experts in this area and have already assisted numerous companies that have been harmed by anti-dumping measures applied in violation of the law and in disagreement with the understanding of our Judiciary.
- MEDIDA ANTIDUMPING DEFINITIVA SOBRE IMPORTAÇÕES DE PIGMENTOS DE DIÓXIDO DE TITÂNIO DO TIPO RUTILO DA CHINA
Governo federal acaba de instituir medida antidumping definitiva por até 5 anos sobre importações de dióxido de titânio do tipo rutilo provenientes da China. Entretanto, sob o argumento de se proteger a indústria nacional, em verdade, a SECEX acaba por proteger os interesses da maior indústria química em derivados de titânio do mundo, que é dos EUA. A aplicação e cobrança de medidas antidumping pela RFB não raramente é feita em desacordo com a lei e com o entendimento do nosso Judiciário. Se sua empresa importa, importou ou irá importar pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo, em especial referente a importações iniciadas até 23/10/2025, mas, desembaraçadas a partir de 24/10/2025, você tem direito líquido e certo em risco e deve se proteger juridicamente. Em 24/10/2025 foi publicado em DOU a Resolução GECEX 802 de alteração tarifária instituindo medida antidumping DEFINITIVA sobre as operações de importações brasileiras de PIGMENTOS DE DIÓXIDO DE TITÂNIO, do tipo RUTILO, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhida sob a forma de alíquota específica fixada em dólares norte-americanos por tonelada. Esta investigação antidumping foi aberta em 30/04/2024 mediante a Circular SECEX 15/2024 e teve por origem denúncia feita pela Tronox Pigmentos do Brasil S.A. – empresa sediada nos EUA e única produtora do similar nacional, representando assim 100% da produção nacional. Em 21/10/2024, por meio da Resolução GECEX 652, fora instituída medida antidumping PROVISÓRIA sobre tais operações pelo prazo de até 6 meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares (US$) por tonelada. Após análise e trâmite da investigação perante a SECEX, este órgão entendeu pela aplicação de medida antidumping DEFINITIVA em alíquota específica por tonelada. Saltou drasticamente aos olhos que a medida definitiva imposta, na maior parte dos casos, mais que dobrou em relação ao adicional antidumping provisório imposto em 2024. Com efeito, o adicional provisório variou entre: US$ 577.73; US$ 654.42; US$ 1.420.83; e US$ 1,772.69. Já os adicionais definitivos estão variando entre: US$ 1,148.72; US$ 1,159.18; US$ 1,223.92; e US$ 1,267.74. Ou seja, enquanto o adicional provisório tinha um piso de US$577.73, o definitivo inicia-se em US$ 1,148.72, valor praticamente o dobro do praticado em 2024. É importante salientar que a SECEX é o órgão responsável pela abertura, condução e julgamento das investigações antidumping, bem como pela instituição ou não das medidas antidumpings provisórias ou definitivas. Institucionalmente falando, trata-se de órgão cuja função é a proteção indubitável da indústria nacional. Isso vale dizer que as diretrizes institucionais desta Secretaria não é isenção de julgamento, ao revés, o órgão é sim tendencioso sendo certo que a função primordial é salvaguardar a produção interna. Entretanto, é inevitável apontar a idiossincrasia altamente questionável que é o fato de a indústria “nacional” – neste caso – refere-se exclusivamente a uma única empresa que, em verdade, é uma célula produtiva de um grupo dos EUA pertencente à TRONOX LLC, com sede em Stamford, Connecticut. Ou seja, o benefício que esta empresa gera ao Brasil, ao lado da geração de empregos, é ZERO, eis que seu lucro não fica e não é (re)investido no país, mas sim, beneficia o PIB dos EUA! Ou seja, no cenário completo, esta medida não beneficia o Brasil, mas sim os EUA! Este é apenas mais um exemplo de como a aplicação cega e literal das normas e das instituições miram um objetivo e acabam atingindo outro totalmente oposto! Afinal de contas, sob o argumento de se proteger a indústria nacional, em verdade, a SECEX acaba por proteger os interesses da maior indústria química em derivados de titânio do mundo – que não é brasileira – e cujos lucros não beneficiam os países das suas respectivas plantas. Com efeito, as importadoras investigadas neste processo, em números globais e absolutos, representam muito mais capital brasileiro, geram muito mais empregos e impulsionam muito mais o PIB nacional que a peticionária TRONOX e seu respectivo grupo internacional. Ainda, como se já não bastasse o julgamento tendencioso, a Receita Federal do Brasil por meio de suas Aduanas, não raramente, aplica as medidas antidumping sob interpretação errada da norma jurídica, impondo cobrança ilegal e/ou a maior sobre as importações. Neste caso, frisa-se que o adicional é por alíquota específica por tonelada e varia de acordo com o exportador/fabricante chinês do qual se está comprando. A aplicação de adicional em valores diferentes em operações juridicamente semelhante – por si só – pode (e deve) ser questionada caso seja importador deste pigmento. Se você empresa importa, importou ou irá importar pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo (seja importação direta ou não), aconselhamos que busquem orientação especializada que poderá analisar se você eventualmente pagou ou terá que pagar indevidamente esta medida antidumping – em especial aos casos de importações iniciadas até 23/10/2025 , mas, desembaraçadas em território nacional a partir de 24/10/2025. Somos especialistas no assunto e já auxiliamos centenas de empresas que foram prejudicadas por medidas antidumpings aplicadas em desacordo com a lei e em desacordo com o entendimento do nosso Judiciário. Entre em contato e saiba mais: Dra. Cecília Santoro Sócia Diretora cecilia@piressantoro.com.br +55 19 99486-7778
- SAUDADES DA SÚMULA 7! – CONSIDERAÇÕES SOBRE A EC 125/2022
A EMENDA CONSTITUCIONAL 125 PUBLICADA EM 15/07/2022 ALTERA O CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E DE SAÍDA TRAZ DIVERSAS DISCUSSÕES JURIDICAMENTE RELEVANTES. Nunca imaginei que um dia iria dizer isso, mas saudades dos tempos em que a única dificuldade para fazer um Recurso Especial subir ao STJ era a famigerada Súmula 7! Entendedores entenderão e quem advoga com questões que frequentemente batem às portas da Corte Superior sabe o trabalho hercúleo que muitas vezes temos que fazer para transpor a #Sumula7. Aos não advogados, em explicação expressa, a Súmula 7 determina que o #STJ não pode revolver matéria fática, somente matéria de direito. Ocorre que todo processo sempre se refere a casos concretos e não raramente dissociar a discussão da matéria de direito dos fatos demanda conhecimento profundo e habilidade cirúrgica por parte do advogado. Ou seja – parênteses para uma descontração – a Súmula 7 é a criptonita do Super Recurso, digo, Recurso Especial. Pois bem, nós éramos felizes e não sabíamos... Ocorre que foi publicada na sexta-feira passada, dia 15, a #EmendaConstitucional125 que altera o cabimento de Recurso Especial por meio da adição dos parágrafos 2º e 3º ao art. 105 da Constituição Federal. Agora, adicionou-se como requisito de cabimento e de admissibilidade do Apelo Especial que se demonstre “ relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”. Ainda, o parágrafo 3º elenca o que se entende por “relevância” e adiciona no último inciso “outras hipóteses previstas em lei”, da seguinte forma: “§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: I - ações penais; II - ações de improbidade administrativa; III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV - ações que possam gerar inelegibilidade; V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; VI - outras hipóteses previstas em lei." As questões que ficam são: Sem lei que defina as “outras hipóteses” a EC 125/2022 teria aplicabilidade imediata? Em tendo, isso implica que hipótese não elencada no parágrafo 3º poderá/deverá ser considerada relevante? Ou, até que a lei regulamente o inciso VI, somente os casos previstos nos incisos I a V serão tidos por relevantes e conhecidos pelo STJ? Independentemente dessas respostas, claro está que a EC125/2022 tem objetivo evidente e escancarado de desafogar o STJ impondo mais requisitos ao cabimento do Recurso Especial e tornando mais difícil que questões subam ao conhecimento da Corte Superior. Tenho firme convicção que dificultar o acesso à Justiça não é mecanismo moralmente válido para se desafogar a Justiça. Deveras, se o STJ está abarrotado de ações para julgar, o que dizer sobre os Tribunais inferiores? Estes estão ainda mais! A Emenda expõe nossa triste realidade de que os Poderes Legislativo e Executivo não focam em resolver as causas verdadeiras do problema, mas sim, focam em atingir certos fins através de quaisquer meios. Afinal, a emenda aumentará a celeridade do processo? A resposta necessária é sim. Mas, a emenda aumentará a qualidade da prestação jurisdicional? Deixo ao leitor responder. E você? O que tem a dizer da #EC125? Deixe seu comentário... ANA CECÍLIA PIRES SANTORO A autora é advogada, especialista em Direito Tributário e Aduaneiro e há mais de 15 anos milita em defesa do setor privado.


