MEDIDA ANTIDUMPING DEFINITIVA SOBRE IMPORTAÇÕES DE PIGMENTOS DE DIÓXIDO DE TITÂNIO DO TIPO RUTILO DA CHINA
- Dra. Cecília Santoro

- 27 de out.
- 4 min de leitura

Governo federal acaba de instituir medida antidumping definitiva por até 5 anos sobre importações de dióxido de titânio do tipo rutilo provenientes da China. Entretanto, sob o argumento de se proteger a indústria nacional, em verdade, a SECEX acaba por proteger os interesses da maior indústria química em derivados de titânio do mundo, que é dos EUA. A aplicação e cobrança de medidas antidumping pela RFB não raramente é feita em desacordo com a lei e com o entendimento do nosso Judiciário.
Se sua empresa importa, importou ou irá importar pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo, em especial referente a importações iniciadas até 23/10/2025, mas, desembaraçadas a partir de 24/10/2025, você tem direito líquido e certo em risco e deve se proteger juridicamente.
Em 24/10/2025 foi publicado em DOU a Resolução GECEX 802 de alteração tarifária instituindo medida antidumping DEFINITIVA sobre as operações de importações brasileiras de PIGMENTOS DE DIÓXIDO DE TITÂNIO, do tipo RUTILO, comumente classificadas no subitem 3206.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, a ser recolhida sob a forma de alíquota específica fixada em dólares norte-americanos por tonelada.
Esta investigação antidumping foi aberta em 30/04/2024 mediante a Circular SECEX 15/2024 e teve por origem denúncia feita pela Tronox Pigmentos do Brasil S.A. – empresa sediada nos EUA e única produtora do similar nacional, representando assim 100% da produção nacional.
Em 21/10/2024, por meio da Resolução GECEX 652, fora instituída medida antidumping PROVISÓRIA sobre tais operações pelo prazo de até 6 meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares (US$) por tonelada.
Após análise e trâmite da investigação perante a SECEX, este órgão entendeu pela aplicação de medida antidumping DEFINITIVA em alíquota específica por tonelada.
Saltou drasticamente aos olhos que a medida definitiva imposta, na maior parte dos casos, mais que dobrou em relação ao adicional antidumping provisório imposto em 2024.
Com efeito, o adicional provisório variou entre: US$ 577.73; US$ 654.42; US$ 1.420.83; e US$ 1,772.69.
Já os adicionais definitivos estão variando entre: US$ 1,148.72; US$ 1,159.18; US$ 1,223.92; e US$ 1,267.74.
Ou seja, enquanto o adicional provisório tinha um piso de US$577.73, o definitivo inicia-se em US$ 1,148.72, valor praticamente o dobro do praticado em 2024.
É importante salientar que a SECEX é o órgão responsável pela abertura, condução e julgamento das investigações antidumping, bem como pela instituição ou não das medidas antidumpings provisórias ou definitivas.
Institucionalmente falando, trata-se de órgão cuja função é a proteção indubitável da indústria nacional. Isso vale dizer que as diretrizes institucionais desta Secretaria não é isenção de julgamento, ao revés, o órgão é sim tendencioso sendo certo que a função primordial é salvaguardar a produção interna.
Entretanto, é inevitável apontar a idiossincrasia altamente questionável que é o fato de a indústria “nacional” – neste caso – refere-se exclusivamente a uma única empresa que, em verdade, é uma célula produtiva de um grupo dos EUA pertencente à TRONOX LLC, com sede em Stamford, Connecticut.
Ou seja, o benefício que esta empresa gera ao Brasil, ao lado da geração de empregos, é ZERO, eis que seu lucro não fica e não é (re)investido no país, mas sim, beneficia o PIB dos EUA!
Ou seja, no cenário completo, esta medida não beneficia o Brasil, mas sim os EUA!
Este é apenas mais um exemplo de como a aplicação cega e literal das normas e das instituições miram um objetivo e acabam atingindo outro totalmente oposto!
Afinal de contas, sob o argumento de se proteger a indústria nacional, em verdade, a SECEX acaba por proteger os interesses da maior indústria química em derivados de titânio do mundo – que não é brasileira – e cujos lucros não beneficiam os países das suas respectivas plantas.
Com efeito, as importadoras investigadas neste processo, em números globais e absolutos, representam muito mais capital brasileiro, geram muito mais empregos e impulsionam muito mais o PIB nacional que a peticionária TRONOX e seu respectivo grupo internacional.
Ainda, como se já não bastasse o julgamento tendencioso, a Receita Federal do Brasil por meio de suas Aduanas, não raramente, aplica as medidas antidumping sob interpretação errada da norma jurídica, impondo cobrança ilegal e/ou a maior sobre as importações.
Neste caso, frisa-se que o adicional é por alíquota específica por tonelada e varia de acordo com o exportador/fabricante chinês do qual se está comprando. A aplicação de adicional em valores diferentes em operações juridicamente semelhante – por si só – pode (e deve) ser questionada caso seja importador deste pigmento.
Se você empresa importa, importou ou irá importar pigmentos de dióxido de titânio do tipo rutilo (seja importação direta ou não), aconselhamos que busquem orientação especializada que poderá analisar se você eventualmente pagou ou terá que pagar indevidamente esta medida antidumping – em especial aos casos de importações iniciadas até 23/10/2025, mas, desembaraçadas em território nacional a partir de 24/10/2025.
Somos especialistas no assunto e já auxiliamos centenas de empresas que foram prejudicadas por medidas antidumpings aplicadas em desacordo com a lei e em desacordo com o entendimento do nosso Judiciário.
Entre em contato e saiba mais:
Dra. Cecília Santoro
Sócia Diretora
+55 19 99486-7778



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